Ao retornar do recesso, a Câmara Municipal de São Paulo deverá retomar a apreciação do Projeto de Lei nº 568 da Prefeitura, que institui o IPTU Verde.

Trata-se de redução de até 12% do valor do tributo pelo prazo de 8 anos, para empreendimentos imobiliários novos ou aqueles que façam ampliações ou reformas, com a comprovação da incorporação de medidas de sustentabilidade ambiental.

A iniciativa da Prefeitura, muito louvável do ponto de vista das intenções, poderá deixar de produzir os efeitos desejados, se algumas alterações não forem consideradas por nossos representantes na Câmara Municipal.

O projeto determina que o melhor desempenho ambiental deverá ser atestado ao final da obra, por meio de certificação fornecida por instituição de credibilidade técnico-­científica reconhecida.

As instituições que expedem esses atestados para edificações estimam um custo médio para certificação de aproximadamente R$ 300 mil por empreendimento. Suponhamos um condomínio de 48 apartamentos em um bairro de classe média alta, e um IPTU anual de R$ 3 mil por unidade residencial. Teríamos um abatimento máximo de R$ 360 por ano por apartamento, totalizando ao final dos 8 anos um desconto total de R$ 172,8 mil para todo o edifício, muito distante do valor do certificado.

Ou seja, o percentual de 12% deveria ser bastante maior para que o investimento na obtenção do certificado efetivamente traga um incentivo econômico à construção sustentável. Em São Vicente, a redução do IPTU Verde vai até 15%; em Guarulhos, até 20%; e em São Carlos a manutenção de árvores e áreas permeáveis proporciona um desconto de até 80%.

Mas por que limitar a concessão do incentivo a quem apresentar o certificado? Um condomínio que comprove com dados das concessionárias a adoção de técnicas racionalizadoras do consumo de água e energia deveria ter uma redução do IPTU que compensasse o investimento realizado.

Outro ponto questionável é a exclusão do benefício para os imóveis existentes que já atendam aos requisitos de eficiência energética da Etiqueta A e B do Programa Brasileiro de Etiquetagem – PBE Edifica. Se existem edifícios já certificados, por que eles não podem se apresentar e requerer o benefício?

Por fim, o texto legal, em seu artigo 2º, define que a concessão do desconto é uma faculdade e não uma obrigação do Poder Executivo. Ora, se a construção sustentável é realmente uma prioridade do Poder Executivo, expressa no Projeto de Lei nº 568, por que o desconto é facultativo e não obrigatório?

O SindusCon-SP entende que o projeto de lei aponta na direção correta, o incentivo à construção sustentável.

No entanto, conforme foi argumentado, o projeto ainda é passível de diversos aperfeiçoamentos. Espera-­se que a discussão na Câmara Municipal estabeleça e consolide os ajustes necessários.

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